No § 7º do art. 528 do CPC, onde se extrai “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Além das que se vencerem no curso do processo.
Entendo que em tempos como esses a exigibilidade deve ser ponderada, mas isso ficará a cargo do prestador de alimentos provar o motivo que não o fez.